É também pra
não perder o trabalho rs.
Obs: Parte do texto não é de minha autoria, mas também de estudantes e professores de direito, que achei na internet. Créditos.
Livro: SEGURANÇA JURÍDICA E CRISE NO DIREITO
Ficha técnica:
Autor: Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha
Editora:
Arraes
N° de
páginas: 86
Resenha:
Introdução
Aos
estudantes de direito cabe analisar para futura utilização o fato do
Direito hoje, passa por grande revolução com ciência. Esta envolta
da restrição da liberdade humana, dentre valores a serem resgatados
ou necessariamente perdidos para que o homem moderno caminhe ao
lado do “ mundo da vida” e não sobreposto a ele.
“Durante
muitos anos o ensino jurídico foi reduzido a uma condição meramente técnica”.
Uma das bases em que o Direito não se relacionava com outras áreas, filosofia,
economia, de fundamental capacitação aos alunos para envolver-se em
diversos casos de natureza humana, muitos com necessidade de extremo
entendimento da ação.
Dar-se-a uma
proposta que conflita com a nossa intuição natural de que a ausência de uma
sistema jurídico que nos confira previsibilidade de comportamentos no âmbito
social confere inconsistência sistêmica e diminui o seu potencial de regulação
de condutas, resultando numa crise que parece caminhar juntamente com a própria
idéia de segurança.
Ajuntando-se
à crise as grandes narrativas metafísicas de cunho religioso, mesmo sem que se
perca Deus dos discursos filosóficos, dão lugar ao irromper de uma nova
atitude no âmbito da relação do homem com Deus. Ele deixa de ser o prescritor
do destino do cosmos, e agora é a própria criatura que explora o âmbito da sua
liberdade para construir o seu habitat e determinar o seu modo de vida.
René
Descartes, filósofo de influência, fortalece a idéia de mudança apontando
algumas verdade que por muito tempo permaneceram inabaláveis e que
posteriormente se mostraram completamente equivocadas, tal como a própria
centralidade da Terra, afetada pela revolução copernicana. Ele também anuncia o
enraizamento metafísico de todo conhecer e agir, mas mesmo a própria metafísica
somente pode agora fundamentar-se na descoberta do cogito.
Seguindo a
idéia de Descartes sobre o questionamento de Deus e o individuo ele
deduz: “ Deus criou sua mente e situou você no mundo. Que tipo de mente Deus
lhe concedeu?Obviamente, ele não lhe deu uma mente que alcançasse verdadeiras
conclusões sobre o mundo em cada uma e todas as ocasiões. Sua mente não é
infalível. Por outro lado, Deus não teria guarnecido você com uma mente
que o conduzisse a falsas crenças sobre o mundo, não importa quão
cuidadosamente você use a sua razão ou considere as evidências . Se Deus
tivesse agitado assim, ele teria sido um enganador.Deus nos criou com
mentes que têm a capacidade de atingir verdadeiras crenças sobre o mundo.
Nós não somos nem infalíveis, nem somos desesperançosamente enganados por
falsidades. Ao invés disso, nós estamos em algum lugar mediano: nós podemos
alcançar crenças verdadeiras se nós formos cuidadosos ao usar as mentes que
Deus nos concedeu.”
Partindo
para Edmund Husserl, que na conferência de Viena, intitulada “ A crise da
humanidade européia e a filosofia” toma a ideia de crise e renovação, motivadas
pelos problemas que o filósofo vivenciava na Europa novecentista, suas
reflexões podem facilmente ser expandidas para além de suas fronteiras no
espaço e no tempo.
Formalismo
Jurídico
Noberto
Bobbio vê o formalismo jurídico como uma concepção do Direito que o “explica
exclusivamente em função da sua estrutura formal, prescindindo completamente do
seu conteúdo – isto é, considera somente como o Direito se produz e não o que
ele estabelece”.O núcleo de sua definição está centrado em um ideal positivista
de pureza, que pretende expurgar qualquer valor de ordem moral ou extralegal do
âmbito do teste de validação e reconhecimento de que se pode assumir como
Direito.
Na
seqüência, Luiz Alberto Warat, põe a questão em termos de um contraponto entre
as terias formalistas ou racionalistas e as realistas ou
antirracionalistas. Colocadas as coisas nesses moldes, é fácil notar o
apelo natural às teses formalistas, em face da sua vinculação ao postulado da
racionalidade, da qual derivaria um ordenamento jurídico dotado de coerência e
completude.
Resumindo o
conceito de formalismo jurídico, fazemos referência àquela concepção do
Direito que se enclausura em um corpo de idealidades formal-normativas, em que
o papel da facticidade é sonegado ou reconduzido a um plano secundário.
Segurança
Jurídica
Renovar não
seria inovar, mas a retomada de um projeto a partir de um novo rumo , que mais
se caracteriza como um regresso, uma repristinação; jamais, como disse, um
abandono da racionalidade, o que é confirmado pelo convencimento de Husserl de
que a crise se radica em um extravio do racionalismo, o que não nos autoriza a
“ crer que a racionalidade como tal é prejudicial ou que na totalidade da
existência humana só possua uma significação subalterna”.
A Husserl
parece que a crise da humanidade é derivada de uma crise da ciência, que na
Modernidade se lançou à tarefa infinita de um conhecimento matemático do mundo
natural (o que fez com grande desempenho), porém, assumindo a unidade da razão,
imaginou que pudesse enfrentar o mundo espiritual do homem com o mesmo proceder.
O Estado
Democrático de Direito pressupõe uma ordem jurídica em que se garantam
importantes instrumentos para a defesa dos particulares em face do Poder do
Estado. Os direitos e garantias individuais se apresentam como a maior defesa
dos cidadãos em relação ao Estado. A própria existência de um ordenamento
jurídico, com a previsão de preceitos normativos gerais, impessoais e
abstratos, presta serviço à Segurança Jurídica, uma vez que em geral há regras
previamente definidas para a resolução dos conflitos de interesses. A segurança
jurídica é um direito fundamental do cidadão. Como se trata de uma cláusula
aberta, o seu conceito é indeterminado, mas é perfeitamente possível esclarecer
o que é. Aliás, é característica dos princípios serem cláusulas abertas, o que
causa vez ou outra alguma dificuldade na sua aplicação ou compreensão. Os
princípios são, na verdade, mais facilmente sentidos do que conceituados.
A segurança
jurídica é um direito fundamental do cidadão. Implica normalidade,
estabilidade, proteção contra alterações bruscas numa realidade
fático-jurídica. Significa a adoção pelo estado de comportamentos coerentes,
estáveis, não contraditórios.
Moreso e
Vilajosana vinculam o ideal de segurança jurídica à função que exerce sobre os
destinatários das normas , no sentido de dar-lhes antecipadamente o
conhecimento dos comportamentos que lhe são proibidos, obrigatórios ou
permitidos, e, com isso, a segurança cumpre o seu papel de planificação
das condutas, ao estabelecer previamente as consequências jurídicas que lhe
advêm, ou seja, é um conhecimento que pode orientar o agir. Partindo dessa
premissas , algumas condições são necessárias para que esse ideal seja
alcançado: a) que as normas seja claras; b) que sejam conhecidas; c) que o
Estado as cumpra e as faça cumprir.
Liberdade
Liberdade é
o estado no qual se supõe estar livre de limitações ou coação, sempre que se
tratar de agir de maneira lícita, de acordo com princípios éticos e legais
cristalizados dentro da sociedade.
Pensar
o Direito, é pensar a Liberdade. Fazer agir o Direito, é viver a Liberdade.
Intrinsecamente ligados, mister é que se faça valer o direito à liberdade
dentro dos parâmetros e paradigmas do Direito, isto é, temos o direito de
nascer, crescer, estudar, comer, morar... e morrer. Esses direitos são
necessários para se encontrar, de uma forma ou de outra, os caminhos, as metas
e os objetivos de cada indivíduo - tanto para o bem, quanto para o mal -, ou
seja, a liberdade será determinada pelos seus princípios de
"direito": o errar e o acertar.
A
liberdade, antes de tudo, deve ser vista com responsabilidade. A
responsabilidade de nossos atos é fator sumamente importante para que possamos
fazer jus a "essa tal liberdade"...
A crise do direito
O passar do tempo, os cursos de direito
ampliaram significativamente suas funções, em correlação aliás com o aumento da
complexidade da sociedade contemporânea. Como cursos profissionais que são,
destinam-se hoje à formação de bacharéis para o exercício de atividades
públicas e privadas as mais diferentes na área jurídica.
Costuma-se falar em uma crise direito que se traduziria igualmente em uma crise do ensino jurídico. Sem falar, globalmente, na própria crise do modo jurídico de regulação social, trata-se das novas problemáticas e demandas que surgem para a reflexão jurídica neste final de século, assim como também das novas modalidades de solução dos conflitos jurídicos.
Estamos num momento histórico muito
especial da evolução da filosofia do Direito e da Teoria Geral do Estado. Ele
trará muitas surpresas para os que, aferrados às categorias de análise
produzidas até agora, procuraram entender a crise do Direito com base na velha
disjuntiva, a saber: ou tornar o Direito impulsionador da liberdade e dos
direitos humanos fundamentais, que se superpõe inclusive à lei – de um lado –
ou submergi-lo (como instrumento de “opressão de classe”) na frigidez “amoral”
do sistema normativo, tido este como sistema legal escrito, garantido pela
coerção estatal.
A crise de um deles, do Estado tipo
“soviético”, foi resolvida em setenta anos, pois seu pressuposto real não era,
na verdade, o homem concreto criado por milhares de gerações que se sucederam
na opressão e na desigualdade, mas o idílico homem imediato e moderno, extraído
de uma concepção metafísica da classe operária, encontrada nos textos de
agitação escritos por Marx.
A outra crise – por basear-se numa
visão cética e realista do ser humano, cujo analista mais qualificado é
Norberto Bobbio – é mais lenta, mas nem por isso menos conflitiva ou profunda.
O Estado de Bem-Estar é, de certa forma e em certa medida, uma resposta à
distância existente entre a norma jurídica abstrata (produzida pela
“irmandade” proletário-burguesa contra os privilégios e a servidão), de um
lado, e, de outro, os direitos públicos e individuais de caráter subjetivo (que
se tornam meras pretensões sem qualquer eficácia social).
A lógica “natural” do desenvolvimento
tecnológico infinito do capitalismo propõe, então, de maneira aguda, duas
racionalidades completamente distintas. De um lado, a de democratização radical do
controle máximo da sociedade sobre o Estado e, de outro, a da barbárie
“burocrático-informática”, de controle
dos monopólios sobre a vida pública e privada. Esta
segunda hipótese choca-se com os interesses materiais e espirituais de uma
maioria cada vez mais evidente, pois o grupo social, capitalista e tecnocrático
(dentro e fora do Estado que controla o poder real no topo da sociedade
capitalista monopolista informatizada), necessita romper com a possibilidade de uma racionalidade
humanizadora, que é a menor das alternativas do modelo
atual. Precisa romper com o Estado de Direito democrático através do qual a
burguesia moderna firmou sua hegemonia, porque este Estado de Direito, hoje, ampara
pretensões de Direito demasiadamente sólidas dos cidadãos comuns e dos setores
capitalistas não monopolistas, que são custosas em
demasia. Prejudicam a acumulação acelerada, capaz de criar uma massa de capital
privada, apta para financiar a mais radical revolução industrial que a
humanidade jamais viveu: a revolução da supressão do trabalho industrial e da
liquidação do proletariado como classe indispensável ao processo produtivo.
A forma pela qual aparece a
“reforma” do Estado necessária para mediar este processo econômico-social –
luta pelo esvaziamento de suas funções reguladoras e pela diminuição de seu
“tamanho” – adquire uma especial legitimidade pública face ao corporativismo,
imediatismo e pobreza de propostas que caracterizam os trabalhadores do Estado
e das estatais. Nada mais próprio para os defensores do Estado mínimo do que a
despolitização galopante destes servidores que, face às sucessivas décadas de
opressão sal e política- no Brasil – e de integração burocrática e oportunismo
político – nos países desenvolvidos, mostram-se impotentes para propor uma
reforma do Estado voltada para a defesa dos milhões de excluídos, resumindo as
suas lutas à defesa dos seus interesses econômicos imediatos.
O mundo da vida
Husserl acreditava
que era preciso uma teoria do conhecimento, uma elucidação do conhecer; era
preciso ir à busca dos fundamentos deste conhecimento a fim de permitir-nos
compreender a pretensão do conhecimento objetivo que ainda não havia sido
esclarecido efetivamente naquela época. A fenomenologia, assim compreendida,
significava um novo método na constituição da essência do conhecimento.
O objetivo de Husserl era o de "voltar às coisas mesmas", voltar ao mundo-da-vida (Lebenswelt), ao mundo da experiência. A fenomenologia veio para denunciar este crescente distanciamento entre o mundo da vida e o mundo da ciência. Era preciso resgatar a noção de que o mundo científico é secundário – ele é produzido a partir da própria compreensão subjetiva dos cientistas. O real não é o mundo visto pelos olhos das ciências, mas aquilo que eu experiencio, aquilo que eu vivo A fenomenologia, com estes objetivos, não está criticando a atividade científica propriamente dita, mas denunciado a idéia de que o sentido do mundo é dado cientificamente. A ciência tem muito pouco a nos oferecer no que se refere às questões da humanidade, uma vez que ela deixa de fora as questões essenciais do homem, as questões que dizem respeito ao seu modo de ser, promovendo, assim, o distanciamento entre o mundo que eu experiencio e o mundo que me é dado cientificamente.
Husserl vai apresentar a ciência do “mundo da vida”, reconhecendo o carácter específico desse mundo, apresentando-o na experiência imediata da vida pré-científica. Para Husserl, a primeira operação a realizar é, a já acima mencionada, redução da ciência objectiva, não pondo em causa a sua existência e sem a intenção de viver no mundo sem esta ciência, apenas colocá-la entre parênteses mas continuando a ser um facto cultural, assim atinge-se um plano em que o mundo é considerado tal como é, como o experimentamos na nossa realidade.
O mundo será aquilo para qual remete todo o ente e a partir do qual este se compreende. O individual não nos é dado definitivamente mas como um horizonte que se mantém sempre aberto. É pelo mundo que o ente recebe sentido, este “mundo da vida” é transcendência no aspecto de uma horizontalidade aberta, fundamenta todo o ente e dá orientação ao campo do eu.
O objetivo de Husserl era o de "voltar às coisas mesmas", voltar ao mundo-da-vida (Lebenswelt), ao mundo da experiência. A fenomenologia veio para denunciar este crescente distanciamento entre o mundo da vida e o mundo da ciência. Era preciso resgatar a noção de que o mundo científico é secundário – ele é produzido a partir da própria compreensão subjetiva dos cientistas. O real não é o mundo visto pelos olhos das ciências, mas aquilo que eu experiencio, aquilo que eu vivo A fenomenologia, com estes objetivos, não está criticando a atividade científica propriamente dita, mas denunciado a idéia de que o sentido do mundo é dado cientificamente. A ciência tem muito pouco a nos oferecer no que se refere às questões da humanidade, uma vez que ela deixa de fora as questões essenciais do homem, as questões que dizem respeito ao seu modo de ser, promovendo, assim, o distanciamento entre o mundo que eu experiencio e o mundo que me é dado cientificamente.
Husserl vai apresentar a ciência do “mundo da vida”, reconhecendo o carácter específico desse mundo, apresentando-o na experiência imediata da vida pré-científica. Para Husserl, a primeira operação a realizar é, a já acima mencionada, redução da ciência objectiva, não pondo em causa a sua existência e sem a intenção de viver no mundo sem esta ciência, apenas colocá-la entre parênteses mas continuando a ser um facto cultural, assim atinge-se um plano em que o mundo é considerado tal como é, como o experimentamos na nossa realidade.
O mundo será aquilo para qual remete todo o ente e a partir do qual este se compreende. O individual não nos é dado definitivamente mas como um horizonte que se mantém sempre aberto. É pelo mundo que o ente recebe sentido, este “mundo da vida” é transcendência no aspecto de uma horizontalidade aberta, fundamenta todo o ente e dá orientação ao campo do eu.
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